Meio ambiente sustentável como direito humano: A agenda 2030 e o papel do poder judiciário

Autores

  • Luciana Moraes do Nascimento Argôlo Universidade Federal de Sergipe
  • Rosana de Oliveira Santos batista Universidade Federal de Sergipe

DOI:

https://doi.org/10.58203/Licuri.839216

Palavras-chave:

meio ambiente, política pública, gestão ambiental

Resumo

A atenção ao meio ambiente vem sendo cada vez mais necessária e a forma de solucionar os problemas ambientais vem sido repensadas. O Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2021, reconheceu o meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano. O poder judiciário brasileiro também passou a fazer parte da lista de instituições que se preocupam com o meio ambiente, recepcionando, desta forma, a Agenda 2030 das Organizações das Nações Unidas, através do Comitê Interinstitucional da Agenda 2030, instituído por meio da Portaria CNJ n. 133 de 28 de setembro de 2018, que passou a disponibilizar dados por meio de estatísticas, através do painel “Justiça em Números”. E, na edição de 2021, ano base 2020, foi incluído um capítulo direcionado à atividade judicial na tutela dos direitos fundamentais e do meio ambiente. Desta forma, o presente artigo tem por escopo analisar, por meio de números disponibilizados no relatório “Justiça em Números 2021”, no ano de 2020, pelo Poder Judiciário Brasileiro, se a tutela ao meio ambiente encontra-se enquadrada como um direito humano para o poder judiciário brasileiro. O artigo possui uma abordagem procedimental doutrinária e bibliográfica, com dados extraídos do relatório “Justiça em Números 2021” e foi dividido em dois tópicos: o primeiro sobre o meio ambiente saudável e sustentável e o segundo, sobre direitos humanos, ambos sobre o enfoque da agenda 2030 do poder judiciário brasileiro.

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Referências

ARGÔLO, Luciana Moraes do Nascimento; BATISTA, Rosana de Oliveira Santos. Proteção jurídica das comunidades de pescadores artesanais no Estado de Sergipe. 1. ed. Aracaju, SE: Criação Editora, 2022.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: http://www.senado.gov.br/SF/legisla¬cao/const/. Acesso em: 20 maio 2020.

BRASIL. Portaria n.º 190, de 17 de setembro de 2020 Institui o Grupo de Trabalho denominado “Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário” e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília.

BRASIL. Portaria n.º 294, de 17 de dezembro de 2020. Designa colaboradores do Grupo de Trabalho Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ no241/2020. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília.

BRASIL. Nações Unidas. Meio ambiente saudável é declarado direito humano por Conselho da ONU. 2022. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/150667-meio-ambiente-saudavel-e-declarado-direito-humano-por-conselho-da-onu. /. Acesso em: 23 jun 2022.

Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números. Brasília: CNJ, 2021.

FILHO. Claudio Marcondes de Castro. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável: Uma Leitura de Política Pública na Clave da Biblioteca Escolar. Revista Digital Biblioteconomia e Ciência da Informação. Universidade de São Paulo. São Paulo, SP. 2018

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Proteção Jurídica do Meio Ambiente na Constituição. In: CUNHA, B. P.; AUGUSTIN, S. (org). Sustentabilidade ambiental: estudos jurídicos e sociais. 2.ed. Caxias do Sul, RS : Educs, 2014.

GRUBBA, Leilane Serratine. O essencialismo nos direitos humanos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

GRUBBA. O problema do essencialismo no Direito: inerentismo e universalismo como pressupostos das teorias que sustentam o discurso das Nações Unidas sobre os direitos humanos. 283 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015.

HERRERA FLORES, Joaquín. A (re) invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.

LIMA. Luiz Eduardo Corrêa. O Conceito de Ambiente Saudável e a Catástrofe Humana. 2015. Disponível em: https://www.profluizeduardo.com.br/2015/12/01/o-conceito-de-ambiente-saudavel-e-a-catastrofe-humana/. Acesso em 30 jun 2022.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v.9,n.34, p.97-123, abr./jun. 2004.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. 1972. Disponível em: https://respeitarepreciso.org.br/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano-1972-onu/. Acesso em: 02 Jul 2022.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 5 ed.Salvador: JusPODIVM, 2013.

PNUMA. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Seis motivos para um meio ambiente saudável ser um direito humano. Publicado em: 19 abr. 2021. Disponível em: https://www.unep.org/pt-br/noticias-e-reportagens/reportagem/seis-motivos-para-um-meio-ambiente-saudavel-ser-um-direito-humano. Acesso em: 30 jun. 2022.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

RIBEIRO, Carlos Henrique Siqueira. Direitos Humanos e Meio Ambiente. 2014. Disponível em: < https://www.cnpg.org.br/index.php/gndh/noticias-gndh/4827-direitos-humanos-e-meio-ambiente > Acesso em: 23 jun 2022.

SACHS. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro:

Garamond, 2000a.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros,2000, p. 67.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos humanos no início do século XXI. In: Medeiros, Antônio Paulo Cachapuz de (Org.). Desafios do direito internacional contemporâneo. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007. p. 207-321.

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Publicado

05.11.2022