Um estado ambiental: Estado de Direito Democrático de Terceira Geração complexidade pós-moderna dos direitos difusos

Autores

  • Vinício Carrilho Martinez Pós-doutor em educação, mestre e doutor em educação, graduado em Direito. Professor da UFSCar
  • João Paulo Laranjo Velho Pós- doutorando em Educação – UPE 2023/2024, Pós-Doutor em Educação- UFSCar2022, Dr. Educação pela FICS/UFAL, Mestre Educação Ambiental pela FURG, Especialista em Educação, Especialista em Gestão Ambiental, Especialista em Tecnologia da Informação, ambos pela FURG. Especialista em Inclusão e Gestão Escolar pela UniCV e Pedagogo pela UniCV. Professor na FGV-RJ, Uniarp- SC, Univale-MG
  • Vinícius Alves Scherch Advogado, doutorando em Ciêncita, tecnologia e sociedade da UFSCar e procurador municipal no estado do Paraná. 

DOI:

https://doi.org/10.58203/Licuri.22491

Palavras-chave:

Estado Ambiental; Direitos humanos e fundamentais difusos; Complexidade pós-moderna; Estado de Direito Democrático de Terceira Geração.

Resumo

O escopo deste artigo situa-se no Estado Ambiental, que ultrapassa – por força da realidade e por definição – os limites da trindade do Estado Moderno renascentista: povo / território / soberania. Porém, como vemos no século XXI, também se expandem as limitações jurídicas do Estado de Direito, de acordo com a construção dos séculos XIX e XX, a partir da imposição da “regra da bilateralidade da norma jurídica”. Com mais amplitude no tocante à autoregulamentação, sobretudo, na forma de uma soberania profunda, participativa, coletiva, inclusiva, social e popular, traz toda sorte de desafios para que o Poder Político se efetive sob a forma-Estado de direito de ambiente. Para a elaboração deste artigo utilizou-se a metodologia hipotético-dedutiva e pesquisa do tipo bibliográfica, organizando o trabalho em seis eixos principais: o comunitarismo primitivo; a passagem do capital ao Estado Ambiental; o perfilhamento do Estado Ambiental, os princípios e deveres do Estado Ambiental; o Rizoma Jurídico pós-positivista; e o estado da arte não animador do problema. A conclusão a que se chega é de que se faz urgente repensar a proteção ambiental com vistas ao seu aspecto interno e externo, pois se trata de um problema global, desconsiderando o antropocentrismo para uma inclusão da pessoa como parte da natureza.

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Publicado

08.03.2024